. Taxa de IRC reduzida a 15% para entidades cuja actividade principal se situe no Concelho de Sines;
. No caso de instalação de novas entidades no Concelho de Sines, a taxa de IRC referida na alínea anterior é reduzida a 10% durante os primeiros cinco anos de exercício de actividade;
. As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até € 500.000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal no concelho de Sines podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%;
. Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, no concelho de Sines são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC;
. Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores;
. Isenção de derrama - Entidades com Volume de Negócios <= € 150,000.
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